No último dia 12/04 do corrente ano, foi protocolado pelo Deputado Estadual Delegado Zucco, coordenador da Frente parlamentar em Defesa GMs o PL 96/2024, o qual reconhece as Guardas Municipais como órgão de segurança pública do Estado do RS, e permite a utilização da expressão ”Polícia Municipal”.
Na sequência entidades representativas da Brigada Militar do RS (de praças a oficiais) publicaram uma nota de repúdio ao projeto do Deputado Delegado Zucco, causando espécie uma manifestação de contrariedade ao bem da sociedade gaúcha no combate à criminalidade.
Estas entidades atuam falsamente na pretensa comunhão de esforços para o bem dos Gaúchos, já que tal nota não visa o bem comum da coletividade, mas exclusivamente na preservação do “monopólio” do policiamento, como se apenas a Brigada Militar fosse responsável pela Segurança Pública em nosso Estado.
Os signatários desta nota se esquecem (ou fazem de conta que não lembram) que, da quase bicentenária história da Brigada Militar (de inestimáveis serviços prestados à população gaúcha), apenas da década de 1960 a Corporação assumiu a missão do Policiamento Ostensivo, por ironia, em substituição à Guarda Civil do Estado.
As Guardas Municipais foram criadas para a proteção de bens, serviços e instalações municipais, o que de nada diminui sua atuação na segurança pública, muito pelo contrário.
A lei federal n° 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) trouxe em seu texto, a interpretação de tudo que engloba tal proteção, que está relacionada diretamente, aos bens de uso comum, utilizados pela população nas cidades, como os logradouros públicos, as praças, os parques, entre tantos outros, inclusive a manutenção da normalidade da prestação dos serviços públicos municipais.
Enfim, qualquer flagrante de crime ao qual os guardas municipais se deparem durante o patrulhamento, preventivo de proximidade, que executam na proteção deste patrimônio e da população que os utilizam, será atendido e albergado dentro das competências das guardas municipais.
Assim como ocorreu com a Brigada Militar, as Guardas Municipais possuem atribuições que não estão expressas diretamentente no texto da Constituição de 1988. Mas foram delineadas na legislação infraconstitucional que regulamentou tanto o parágrafo 8° (Lei Federal 13.022/14l), como seu parágrafo 7° (Lei Federal 13.675/18), ambos do Artigo 144 da Constituição Federal. Reconhecidas como órgão de segurança pública pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ações ( RE 846.854/SP, ADPF 995 e ADI 5780), como pelas edições das leis federais já citadas.
Importante destacar, que o Estatuto Geral das Guardas Municipais foi recentemente, analisado pelo STF, e no ano de 2023, declarado totalmente constitucional no julgamento da ADI 5780, eis que o artigo 4º estabelece que é competência sua “ prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais…” e “ … atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza…”
Não é a primeira vez que a Polícia Militar se insurge contra as atribuições constitucionais e legais das Guardas Municipais, eis que também ajuizaram a ADI 5156 no STF para tentar declarar inconstitucional o Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), sem sucesso. E tal proceder é rotineiro pelas Polícias Militares, quando num passado recente tentaram também apropriar-se das atribuições das Polícias Civis e Federal com o tal do “ciclo completo de polícia”.
Tais entidades representativas dos militares estaduais deveriam usar as suas energias em favor de pautas da sociedade, como por exemplo, cobrar do Governo do Estado a reposição do efetivo deficitário da Brigada Militar, ao invés de lutarem por um “monopólio” na Segurança Pública que não beneficia ninguém, a não ser interesses puramente corporativistas, já que hoje, ante a ausência de policiais militares nas ruas, tais serviços de policiamento preventivo/ostensivo tem sido realizado com maior eficiência pelas Guardas Municipais (a maior parte do efetivo da Brigada Militar ou está aquartelada, ou em desvios de funções em todas secretarias estaduais, MP, Judiciário e Defensoria Pública.
Ademais a nota distorce a realidade, quando colaciona trecho do voto do Ministro Edson Fachin na ADPF 995, eis que este voto foi divergente contra a ADPF 995, não tendo prevalecido na decisão final.
É inconcebível que integrantes da Polícia Militar do RS faltem com a verdade com a sociedade emitindo uma nota com argumentos que não representam a verdade da decisão do STF, eis que, como dito, o trecho do voto do Ministro Edson Fachin foi vencido pelo colegiado do STF.
Em verdade o voto condutor do relator afirmou peremptoriamente que “ … as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública. ” O simples fato de sua menção não estar no caput do artigo 144 não desnatura sua condição de agente de segurança pública que exerce uma função de polícia em idêntica condição das policias militares, já que todos são “polícias administrativas” quando atuam no policiamento quer preventivo, quer ostensivo, citando a ADI 6621 onde o STF afirmou que o rol do artigo 144 não é taxativo e comporta interpretação menos restritiva, da qual incluiu as Guardas Municipais.
As representações de Guardas Municipais, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como agentes de segurança pública que realiza o serviço de policiamento preventivo repudiam a nota das entidades classistas da Brigada Militar, que faltaram com a verdade lançando informação falsa para a sociedade gaúcha.
Por fim reforça o compromisso das Guardas Municipais do Estado do RS e de todo Brasil lançado pela FENAGUARDAS e demais representações que a população Gaúcha continuará recebendo um policiamento preventivo de qualidade em todos municípios que possuem Guarda Municipal constituída, já que infelizmente a Brigada Militar não tem conseguido exercer seu múnus constitucional com eficiência e eficácia, e tenta locupletar-se do monopólio dos serviços de segurança pública.