DIRETORIA EXECUTIVA

  • Presidente
    LUIZ VECCHI DA SILVA (SIGMUC)
  • Vice-Presidente
    JOSE ROGERIO DE SOUZA JUNIOR (SINDGUARDAS/RN)
  • 1º Secretário Geral
    RUBENS CARMO BUENO (SINDEGUARDAS- LIMEIRA/SP)
  • 2º Secretário Geral
    WEBER HENRIQUE NASCIMENTO MARQUES (SIGMEMA)
  • 1º Secretário de Finanças
    EVANDRO FUCITALO (SINDGUARDAS/SP)
  • 2º Secretário de Finanças
    ALEXANDRE GEBLER (SINDGUARDAS SC)
  • 1º Diretor de Patrimônio
    EWERSON CARLOS BRAZ MIRANDA (SINDGUARDAS RECIFE)
  • 2º Diretor de Patrimônio
    FRANCOIS CAMELO BARATA (SINDGUARDAS IPOJUCA)
  • 1º Diretor de Jurídico
    REJANE SOLDANI SOBREIRO (SIGMUC)
  • 2º Diretor de Jurídico
    WILSON INACIO DA SILVA (SINDGUARDAS CAMARAGIBE)
  • 1º Diretor de Parlamentar
    CARLOS ANTONIO ALVES DE SOUZA (SINDGUARDAS ALAGOAS)
  • 2º Diretor de Parlamentar
    GILMAR FERNANDES CUNHA (SIGMEP – TO)
  • 1º Diretor de Comunicação e Divulgação
    BRUNO CUSTÓDIO (SINDGUARDAS HORTOLÂNDIA)
  • 2º Diretor de Comunicação e Divulgação
    MAURICIO DE MENDONÇA VILLAR (SINDGUARDAS SP)
  • 1ª Diretora da Mulher
    GERIDIANE FERRERIA DE OLIVEIRA (SIGMEMA)
  • 2ª Diretora da Mulher
    MAURIEN SILDA DA SILVA (SINDGUARDAS RS)
  • 1º Diretor de Organização, Políticas Sindicais e Saúde do Trabalhador
    PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS (SINDGUARDAS BA)
  • 2º Diretor de Organização, Políticas Sindicais e Saúde do Trabalhador
    ROGÉRIO GONÇALVES DE JESUS (SINDGUARDAS MG)

CONSELHO FISCAL

  • ROBERTO JOSE RODRIGUES KUSS (SIGMUC)
  • NILTON SILVA FILHO (SINDGUARDAS/AL)
  • SALZO LEITE BELEM (SINDEGUARDAS/LIMEIRA)
  • LUIZ INACIO SIMIONI (SIGMUC)
  • EDER SANTOS RODRIGUES (SIGMA)
  • EDUARDO BELMIRO DOS SANTOS (SINDGUARDAS-CAMARAGIBE)

CONSELHO DE ÉTICA

  • ROBSONS CAMARGO LIMA E SILVA (SINDGUARDAS/RS)
  • ALEXSANDOR DE MEDEIROS SALES (SINDGUARDAS/RN)
  • ANTÔNIO RADMACKER DIAS MONTEIRO (SINDGUARDAS/SP)
  • BALTAZAR DO SANTOS (SIGMA)
  • ADALBERTO ANTÔNIO BERNARDO (SIGMEP/TO)
  • EDVALDA XAVIER DOS SANTOS (SINDGUARDAS/BA)

Estatuto

Art. 1º A FEDERAÇÃO NACIONAL DE SINDICATOS DE SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS, identificada pela sigla FENAGUARDAS, de seu uso exclusivo, é uma entidade sindical de grau superior, constituída como sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em trinta e um de janeiro de dois mil e dezoito, com tempo de duração indeterminado, com foro em Brasília, Distrito Federal, e sede temporária na cidade de Curitiba, PR, na Rua Mariano Torres, 934, Centro, CEP 80.060-120 e atuação em todo o Território Nacional.

§ 1º A FENAGUARDAS foi constituída com a finalidade de promover a organização, a coordenação, a representação, a substituição, a proteção e a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional dos Guardas Municipais, guardas civis, guardas civis municipais, guardas metropolitanas e guardas civis metropolitanas, ativos, inativos, pensionistas e dos sindicatos filiados.

§ 2º A FENAGUARDAS possui personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas, sendo representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente.

§ 3º A FENAGUARDAS não responde em nenhuma hipótese pelas obrigações de qualquer ordem contraída por seus filiados.

§ 4º A FENAGUARDAS é uma entidade democrática, sem caráter político-partidário ou religioso, independente e autônoma em relação ao Estado.

Art. 2º A FENAGUARDAS reger-se-á por este Estatuto, pelas normas complementares e pela legislação pertinente.

Art. 3º A organização do sistema sindical federativo da categoria profissional dos Guardas Municipais, Guarda Civis, Guarda Civis Municipais, Guarda Metropolitanas e Guarda Civis Metropolitanas, compreendendo a FENAGUARDAS como entidade de grau superior e os Sindicatos como órgãos de primeiro grau e autônomos nos termos deste Estatuto.
§ 1º O sistema organizacional da representação sindical da categoria, obedecerá às normas estatutárias e complementares, observados os princípios constitucionais e infraconstitucionais.
§ 2º O poder da organização sindical emana da categoria representada, que o exerce por meio de representantes eleitos pelo respectivo sindicato integrante da FENAGUARDAS e desde que este representante tenha mais de um (01) ano de filiação ao respectivo sindicato.

Art. 4º São objetivos da FENAGUARDAS:
I – representar judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos dos Guardas Municipais, Guardas Civis, Guardas Civis Municipais, Guardas Metropolitanas e Guardas Civis Metropolitanas ativos, inativos e pensionistas, dos sindicatos filiados e seus dirigentes ou representar diretamente os integrantes da categoria profissional onde não houver o respectivo sindicato;
II – elaborar estudos e apresentar propostas relacionadas à segurança pública e à categoria representada, bem como estimular estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento profissional da classe;
III – buscar a integração e o intercâmbio com organizações associativas e sindicais, nacionais e internacionais, especialmente com as que congregam servidores públicos;
IV – promover e divulgar assuntos de interesse da categoria;
V – lutar permanentemente pela democratização dos Guardas Municipais, guarda civis, guarda civis municipais, guarda metropolitanas e guarda civis metropolitanas e pelo cumprimento integral dos direitos constitucionais relativos às garantias sociais dos mesmos;
VI – defender a democracia, as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e aos direitos fundamentais do ser humano;
VII – atuar em defesa das instituições democráticas e do estado democrático de direito, combatendo todas as ações e posturas antidemocráticas e opressivas;
VIII – apoiar, por si mesma ou em cooperação com os sindicatos filiados, a fiscalização das condições de segurança do trabalho no âmbito das Guardas Municipais, guarda civis, guarda civis municipais, guarda metropolitanas e guarda civis metropolitanas, em nível nacional e promover sua melhoria através de sugestões, reivindicações e orientações;
IX – apoiar os sindicatos filiados na luta pela melhoria salarial e de condições de trabalho dos integrantes da categoria dos Guardas Municipais, Guardas Civis, Guarda Civis Municipais, Guardas Metropolitanas e Guardas Civis Metropolitanas;
x – promover, buscar e estimular o aprimoramento e aperfeiçoamento profissional e político-sindical de Guardas Municipais, Guardas Civis, Guardas Civis Municipais, Guardas Metropolitanas e Guardas Civis Metropolitanas.
Art. 5º São prerrogativas da FENAGUARDAS:
I – organizar, coordenar e promover a defesa dos direitos e interesses legítimos da categoria, individual ou coletivamente, em questões administrativas ou judiciais, assim como atuar como Adjunto processual dos servidores da categoria representada, das entidades sindicais e de seus dirigentes classistas;
II – firmar acordos e convênios, no âmbito nacional e internacional, para a realização de pesquisas relacionadas à atividade das guardas municipais, à segurança pública e ao sindicalismo;
III – coordenar, orientar e desenvolver a política sindical em nível nacional, bem como coordenar, orientar, referendar e promover a constituição de sindicatos da categoria podendo, por deliberação da diretoria da FENAGUARDAS, prestar contribuição financeira e jurídica, desde que sem comprometimento do patrimônio da FENAGUARDAS;
IV – organizar e colaborar com os Sindicatos na promoção de cursos, seminários, estudos e outras iniciativas do gênero, visando o aperfeiçoamento profissional, cultural e politico-sindical dos Guardas Municipais representados;
V – participar e representar a categoria nos acordos, convenções e negociações salariais, bem como em todos os projetos em que seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, atuando, inclusive, como amicus cureae nas ações de interesse da categoria;
VI – estabelecer normas estatutárias e complementares da entidade, regulamentos e Código de Ética;
VII – fundar ou filiar-se à entidade nacional que congregue entidades congêneres, desde que haja interesse da categoria representada e dos sindicatos filiados;
VIII – estabelecer, aprovar e arrecadar contribuições financeiras dos sindicatos filiados;
IX – eleger os membros de seus órgãos na forma das normas estatutárias, regimentais e ou regulamentares, bem como diplomá-los e empossá-los nos respectivos cargos;
X – estabelecer, quando necessário e a critério da diretoria, escritórios regionais para auxiliar nos trabalhos desenvolvidos pela Federação, bem como baixar normas relativas aos assuntos não previstos neste Estatuto, visando o seu complemento.

Art. 6º A FENAGUARDAS tem competência para atuar em todo o território nacional, nos termos deste Estatuto e das normas complementares.
Art. 7º Compete à FENAGUARDAS:
I – atuar como Adjunto processual dos Guardas Municipais, Guardas Civis, Guardas civis municipais, guardas metropolitanas e guardas civis metropolitanas, ativos, inativos e pensionistas, dos sindicatos filiados e dos dirigentes classistas, individual ou coletivamente, quando couber, em qualquer juízo, instância ou tribunal, assim como perante as autoridades e os órgãos públicos, nos termos deste Estatuto e da legislação vigente;
II – fixar e arrecadar a contribuição mensal dos sindicatos filiados, para custeio do sistema sindical federativo, na forma deste Estatuto, independentemente de outras contribuições previstas em leis, assim como, outras verbas e benefícios legais;
III – prestar apoio e colaboração aos sindicatos, a seus dirigentes e aos seus filiados, nas questões que envolvam seus interesses jurídico-funcionais;
IV – promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria representada, sob todos os aspectos, inclusive os de natureza remuneratória e os relativos às condições de trabalho, quando couber;
V – apoiar os dirigentes dos sindicatos e os seus filiados, sobretudo, quando forem prejudicados em suas vidas funcionais ou cerceados dos direitos e garantias constitucionais e de suas atividades profissionais;
VI – representar perante as autoridades administrativas ou judiciais os interesses gerais, coletivos ou individuais, da categoria representada;
VII – pugnar pela adoção do princípio do mérito, como forma de acesso aos cargos efetivos da carreira, aos integrantes da categoria representada;
VIII – participar, convocar, promover e organizar encontros, seminários, assembleias, reuniões, congressos regionais ou nacionais e outros eventos de interesse da categoria;
IX – celebrar convênios ou parcerias, quando necessário, para realização de eventos visando o constante aprimoramento e renovação de valores ou para solução de assuntos de interesse dos integrantes da categoria ou dos sindicatos filiados;
X – promover manifestações cívico-patrióticas à memória de ex-integrantes da categoria ou às pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à categoria representada, assim como conceder prêmios, certificados, títulos honoríficos, diplomas e condecorações;
XI – convocar ordinária e extraordinariamente os sindicatos filiados, os seus dirigentes e a categoria que representa, com o fim de promover o congraçamento da classe, debater os problemas e tratar de assuntos de interesses gerais;
XII – incentivar a sindicalização e promover a filiação e participação da categoria representada, bem como se utilizar dos meios disponíveis para promover a divulgação de matérias de interesse da categoria, dentro de suas possibilidades ou mediante patrocínio, podendo, inclusive, manter um órgão informativo.
Parágrafo único. Na defesa dos direitos e interesses da categoria representada, individual ou coletivamente, a FENAGUARDAS atuará, quando couber, na esfera judicial ou administrativa, como substituta processual, nos termos dos artigos 5º, inciso XXI, 8º, inciso III, e 103, inciso IX, da Constituição Federal e modificações subseqüentes, na Capital Federal da República ou em qualquer parte do território nacional em que algum sindicalizado tenha fixado domicílio.

Art. 8º A Contribuição sindical, destinada ao custeio do Sistema Sindical Federativo, fixado pelo Congresso da FENAGUARDAS, devida mensalmente, em percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre a arrecadação mensal, declarada pelo sindicato filiado, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 1º O percentual referido no caput, poderá ser alterado conforme deliberação do Congresso da FENAGUARDAS;
§ 2º Os valores devidos à Federação deverão ser repassados até o quinto dia útil após o recebimento;
§ 3º Os recursos da Federação, provenientes da contribuição mensal dos sindicatos, serão aplicados nos dispêndios de manutenção e gastos contratados em conformidade com as normas estatutárias e complementares;
Art. 9º Além das contribuições mensais previstas nos artigos anteriores, poderão ser instituídas, por intermédio do Congresso da FENAGUARDAS, outras contribuições legais de acordo com o estabelecido neste Estatuto, pelas normas próprias à espécie e por deliberação do Congresso da Federação.

Art. 10. Os Sindicatos filiados organizam-se e regem-se pelas Normas Estatutárias e Regimentais próprias, cumprindo-se os princípios estabelecidos neste Estatuto e nas Normas Complementares que regem a Federação.
Art. 11. A todo Sindicato representativo dos Guardas Municipais, Guardas Civis, Guardas civis municipais, guardas metropolitanas e guardas civis metropolitanas que satisfaça as exigências da legislação sindical, assiste o direito de filiar-se à FENAGUARDAS.
Parágrafo único. A regularidade da filiação é responsabilidade do sindicato filiado, conforme as normas deste Estatuto, objetivando a unicidade sindical e a representação e substituição processual dos filiados por parte da FENAGUARDAS.

Art. 12. O pedido de filiação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do Estatuto da entidade e certidão do Cartório onde se encontra registrado o sindicato, constando o nome da entidade, data de fundação, sede e base territorial;
II – relação nominal de filiados, cargos e matrículas no sistema de pessoal da instituição;
III – cópias autenticadas do Edital de Convocação e da ata de Assembleia Geral que autorizou a filiação;
IV – cópia da ata de eleição e posse da Diretoria Executiva;
V – declaração de receita mensal do sindicato;
VI – requerimento encaminhando a documentação enumerada nos incisos anteriores.
§ 1º O requerimento de filiação deverá ser dirigido à Diretoria Executiva da FENAGUARDAS que, observados os requisitos estatutários, decidirá pelo deferimento ou indeferimento, o qual deverá ser fundamentado.
§ 2º Ocorrendo indeferimento do pedido de filiação, caberá recurso da decisão ao Conselho de Representantes.
§ 3º Os sindicatos filiados que tenham se desligado da FENAGUARDAS poderão solicitar reingresso, desde que elaborem novo pedido de filiação nos termos deste Estatuto.
§ 4º Em caso de readmissão de filiação de sindicato à FENAGUARDAS, deverá ser observada a existência de débitos anteriores e se existentes deverão ser quitados.
Art. 13. Para efeito de reconhecimento a FENAGUARDAS expedirá carta de filiação.

Art. 14. Os sindicatos filiados à FENAGUARDAS somente poderão desfilhar-se mediante decisão de Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, respeitada a previsão estatutária dos sindicatos filiados.
§ 1º Para realização de Assembleia Geral de desfiliação, o sindicato interessado deverá oficializar a Federação, com antecedência mínima de trinta dias, a qual se fará representar tendo o direito de promover a defesa da unicidade sindical.
§ 2º Aprovada a desfiliação e o consequente registro dos atos, o sindicato oficializará o pedido de desligamento, acompanhado de cópia da respectiva ata, juntamente com a relação nominal dos participantes.
§ 3º O sindicato também poderá ser desfiliado caso patrocine, por si ou por terceiros, interesses contrários a classe ou aos órgãos que a representam ou descumpra este estatuto ou demais regulamentos desta federação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em regular procedimento.

Art. 15. São direitos dos sindicatos filiados e, no que couber, aos seus dirigentes, representantes e sindicalizados junto à FENAGUARDAS:
I – participar, desde que em dia com seus deveres e contribuições financeiras, de todas as atividades e instâncias da FENAGUARDAS, através de seus representantes regularmente eleitos, podendo fazer uso da palavra, votar e ser votado, em conformidade com o disposto neste Estatuto e normas Complementares;
II – apresentar candidatos a cargo eletivo da FENAGUARDAS;
III – requerer, mediante pedido fundamentado, com apoio da maioria absoluta dos sindicatos filiados, a convocação extraordinária do Conselho de Representantes;
IV – ter acesso às decisões e às atividades programadas e desenvolvidas pela FENAGUARDAS;
V – propor adoção de medidas administrativas, jurídicas e políticas na defesa dos interesses e direitos da categoria;
VI – solicitar apoio aos seus movimentos reivindicatórios;
VII – participar de congressos, seminários, reuniões, conferências, outros eventos e demais atividades realizadas;
VIII – apresentar propostas, sugestões, estudos ou representações relacionadas aos assuntos de interesse da categoria ou do próprio sistema sindical;
IX – usufruir dos serviços mantidos pela Federação; e
X – postular a defesa de seus direitos perante qualquer esfera pública ou privada, assim como postular apoio e colaboração para a promoção de seminários, encontros e atividades de interesse coletivo, de âmbito regional ou nacional.

Art. 16. São deveres dos sindicatos e no que couber de seus dirigentes, dos representantes legais e dos filiados junto à FENAGUARDAS:
I – lutar pela defesa dos princípios e consecução dos objetivos consagrados pela entidade federativa, prestigiando-a por todos os meios legítimos, promovendo o espírito classista entre os integrantes da categoria e observar o Código de Ética;
II – comparecer e participar das reuniões da entidade, acatar, defender e implementar as decisões tomadas pelos órgãos da Federação;
III – comunicar à Federação a eleição e a data de posse de seus dirigentes e conselheiros e qualquer alteração nos respectivos cargos;
IV – colocar à disposição todas as informações e elementos pertinentes às atividades fins do sistema sindical, colaborando com a Federação nos esclarecimentos e fornecimento de documentos necessários ao bom desempenho dos seus cargos;
V – divulgar junto à categoria as atividades desenvolvidas pela FENAGUARDAS;
VI – repassar à FENAGUARDAS, após o recebimento de cada mês, até o quinto dia útil, as contribuições financeiras mensais estabelecidas neste Estatuto, para manutenção e custeio da entidade federativa, bem como outras contribuições definidas pelo Congresso da FENAGUARDAS, necessárias à realização de atividades de interesse da categoria;
VII – cumprir com as obrigações financeiras e administrativas, bem como enviar, anualmente, declaração de rendimento mensal e de filiados do sindicato filiado;
VIII – manter atualizado, junto à Diretoria Executiva da Federação, os dados relativos ao número de filiados, a respectiva relação nominal, cargo, e matrícula/ registro ou similar no sistema de pessoal da instituição a qual o servidor estiver vinculado;
IX – expressar, publicamente, a sua filiação à FENAGUARDAS, especialmente nos seus documentos, publicações e eventos realizados;
X – prestigiar a FENAGUARDAS por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria,
XI – não invadir a esfera de atuação da entidade federativa ou de quaisquer dos sindicatos filiados;
XII – comunicar à Federação toda e qualquer alteração estatutária;
XIII – adequar e executar em sua base territorial, sob orientação da FENAGUARDAS, a política e as campanhas reivindicatórias de nível regional ou nacional;
XIV – desenvolver trabalhos constantes para que todos os integrantes da categoria estejam filiados ao sistema sindical; e
XV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas complementares.
§ 1º O atraso injustificado no repasse de valores devidos à FENAGUARDAS, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, implicará em penalidade ao sindicato inadimplente, na forma definida em regra própria pela Diretoria Executiva.
§ 2º Na hipótese de atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias a FENAGUARDAS poderá propor a competente ação de cobrança contra o sindicato inadimplente E suspendê-lo por 90 (noventa) dias e, ultrapassado este prazo, desfilar o sindicato inadimplente sem prejuízo da quantia devida.
§ 3º Uma vez ajuizada a ação de cobrança, o sindicato devedor, além do valor principal acrescido de juros de mora e correção monetária, responderá também pelas despesas com a propositura da ação, tais como: passagens, estadia e deslocamento em geral, custas processuais e honorários advocatícios.

Art. 17. Os sindicatos e seus dirigentes ou representantes legais que infringirem qualquer dispositivo deste Estatuto ou normas complementares, responderão perante a Comissão de Ética, através do competente processo legal e garantia do contraditório e ampla defesa, e estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – nota de agravo
II – advertência
III – multa
IV – suspensão e
V – exclusão.
§ 1º A nota de agravo será emitida quando houver a prática de transgressão de natureza leve.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito quando houver a prática de transgressão de natureza média.
§ 3º A multa será aplicada ao sindicato que, por ação ou omissão de seus dirigentes ou representantes legais, cometerem infrações de natureza grave.
§ 4º A suspensão será aplicada ao dirigente ou representante, quando houver a prática de transgressão de natureza grave.
§ 5º A exclusão será aplicada quando houver a prática de transgressão considerada de natureza gravíssima.
§ 6º As sanções previstas neste artigo serão definidas no Código de Ética.
§ 7º Enquanto não for aprovado o Código de Ética, de que trata o parágrafo anterior, caberá a Comissão de Ética definir a gravidade da transgressão e a aplicação das penalidades de acordo com a legislação correlata vigente.
§ 8º Das decisões proferidas pela Comissão de Ética caberá recurso, ao Conselho de Representantes, observado o que dispuser o Código de Ética.

Art. 18. A organização político-administrativa da FENAGUARDAS compreende os órgãos deliberativo, executivo e de fiscalização e controle.
Art. 19. São órgãos deliberativo, executivo, de fiscalização e de controle:
I – o Congresso;
II – o Conselho de Representantes;
III – a Diretoria Plena;
IV – a Diretoria Executiva;
V – o Conselho Fiscal e
VI – a Comissão de Ética.

Art. 20. O Congresso da Federação de Sindicatos de Guardas Municipais, é o órgão máximo e soberano da FENAGUARDAS, devendo decidir em última instância sobre todos os assuntos de interesse da entidade na forma deste Estatuto e da legislação vigente, ocorrendo ordinariamente a cada 04(quatro) anos e extraordinariamente a qualquer tempo.
§ 1º Por ato do Presidente ou da diretoria executiva, será convocado o Congresso da FENAGUARDAS, estabelecendo data e local, que ocorrerá obrigatoriamente, no último semestre do quarto ano do mandato.
Art. 21. Ao Congresso da Federação compete:
I – Eleger quadrienalmente a Diretoria Plena, Executiva, o Conselho Fiscal e a Comissão de ética da Federação;
II – Referendar ou discordar de decisão de desligamento de sindicatos filiados e de destituição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de ética.
III – Tratar de assuntos de interesse da categoria e da Federação em geral;
IV – Tratar de assuntos omissos no presente estatuto;
V – Desligamento de sindicatos filiados;
VI – Destituição da Diretoria Plena e Executiva e do Conselho Fiscal;
VII – Alterar, reformar e Modificar este Estatuto;
VIII – Decidir sobre a transformação, fusão, incorporação ou extinção da FENAGUARDAS, bem como sobre a destinação do seu patrimônio;
IX – Deliberar sobre a filiação da FENAGUARDAS a organizações nacionais e internacionais;
X – Apreciar e deliberar sobre os balanços patrimoniais, os resultados dos exercícios financeiros e demais contas de receitas e despesas do quadriênio;
XI – Alterar as contribuições financeiras para custeio do sistema sindical.
Art. 22 O congresso será realizado mediante divulgação prévia de pelo menos sessenta dias, com data e local estabelecidos pela Diretoria Plena.
Art. 23 As deliberações do Congresso serão tomadas por votação dos delegados representantes dos sindicatos filiados e delegados natos.
§ 1º Cada delegado terá direito a voz e apenas 1(um) voto.
§ 2º As deliberações serão aprovadas, em regra, por maioria simples.
Art. 24 Será exigida a presença de pelo menos dois terços (2/3) dos delegados no Congresso, e aprovação da maioria absoluta (50% mais um), para os casos de:
I – Desligamento de sindicatos filiados;
II – Destituição da Diretoria Plena, Executiva e do Conselho Fiscal;
III – Alterar, reformar e Modificar este Estatuto;
IV – Decidir sobre a transformação, fusão, incorporação ou extinção da FENAGUARDAS, bem como sobre a destinação do seu patrimônio.
DOS DELEGADOS
Art. 25 Os sindicatos filiados participam do Congresso da FENAGUARDAS através de representação, por delegados eleitos em Assembleia Geral dos respectivos sindicatos, sendo que o número de representantes que comporá cada delegação será definido proporcionalmente pelo número de servidores filiados.
§ 1º A regra de proporcionalidade será estabelecida pelo Conselho de Representantes, por meio de resolução específica, sendo parte integrante, do edital de convocação do Congresso da FENAGUARDAS.
§ 2º O número de filiados será apurado, com base na última declaração de arrecadação mensal, informada pelo sindicato filiado a FENAGUARDAS, conforme definido no artigo 8º deste estatuto.
§ 3º Os diretores que compõem a diretoria plena da FENAGUARDAS, com mandato vigente, serão considerados delegados natos no Congresso da FENAGUARDAS.
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 26. O Conselho de Representantes é constituído pela diretoria executiva da FENAGUARDAS, e por um representante por sindicato filiado, ou por seus substitutos legais.
Art. 27. Compete ao Conselho de Representantes:
I – decidir sobre as reivindicações e formas de mobilização da categoria;
II – apreciar, anualmente, o balanço patrimonial, o resultado do exercício financeiro e demais contas de receitas e despesas, bem como o relatório de desempenho da Diretoria Executiva e a proposta de orçamento anual da FENAGUARDAS, após o parecer conclusivo do Conselho Fiscal;
III – autorizar a alienação ou gravame de bens imóveis;
IV – apreciar e decidir sobre os pedidos de filiação de sindicatos à FENAGUARDAS, indeferidos pela Diretoria Executiva;
V – apreciar e decidir sobre a realização de auditorias e perícias contábeis;
VI – julgar os relatórios conclusivos originários da Comissão de Ética, bem como os recursos interpostos;
VII – deliberar sobre a destituição de membros dos órgãos da FENAGUARDAS, que tenham cometido falta de natureza grave, previstas nas normas estatutárias e complementares;
VIII – convocar extraordinariamente por motivo justificável, o Congresso da Federação; e
IX – Editar resolução específica, estabelecendo a regra de proporcionalidade, que definirá o número de delegados por sindicatos filiados participantes do Congresso da FENAGUARDAS.
Art. 28. O Conselho de Representantes se reunirá, ordinariamente, no 1º trimestre de cada ano, para deliberar sobre o relatório de atividades da Federação do ano anterior e o balanço anual da Diretoria Financeira, devidamente acompanhado de parecer conclusivo do Conselho Fiscal, bem como para apreciar o orçamento do exercício seguinte.
Parágrafo único. O balanço e o parecer citados no caput deste artigo deverão ser encaminhados aos membros do Conselho de Representantes com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Art. 29. O Conselho de Representantes se reunirá extraordinariamente:
I – quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente; ou
II – a requerimento da maioria absoluta dos Representantes dos sindicatos filiados, cujos sindicatos estejam em situação regular junto a FENAGUARDAS, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Art. 30. Nas reuniões do Conselho de Representantes, cada membro terá direito a 1(um) voto, sendo suas deliberações, em regra, aprovadas por maioria simples.
Art. 31. A convocação do Conselho de Representantes será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no caso de reunião Ordinária e de 20 (vinte) dias quando se tratar de reunião extraordinária.
Art. 32. As reuniões do Conselho de Representantes serão dirigidas pela Diretoria Executiva da FENAGUARDAS.
Art. 33. É vedada a participação do sindicato, de seus dirigentes ou representantes legais nas reuniões do Conselho de Representantes, quando houver o descumprimento do dever estabelecido no artigo 8º deste estatuto.
Parágrafo único. O pagamento dos débitos pendentes antes do início da reunião reabilita o sindicato, tornando-o apto a exercer todas as prerrogativas previstas neste Estatuto e nas normas complementares.
Art. 34. As deliberações sobre os assuntos constantes dos inciso II, III, V, VI, VII e VIII do art. 27 deste Estatuto somente serão aprovadas se obtiverem maioria simples dos votos dos membros do Conselho de Representantes, devendo contar com a presença de dois terços de seus integrantes, em reunião especialmente convocada para este fim.
Art. 35. Na hipótese de dissolução da FENAGUARDAS o seu patrimônio se reverterá em benefício da entidade que a suceder, entidade esta, representativa de classe ou de assistência filantrópica, conforme decisão do Congresso da FENAGUARDAS.
Art. 36. É vedado o voto cumulativo ou por procuração.

A Diretoria Plena é o órgão responsável pelos encaminhamentos das deliberações feitas pelo Congresso e Conselho de Representantes da FENA-GUARDAS, e compõe-se pelos seguintes cargos:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – 1º Secretário Geral
IV – 2º Secretário Geral
V – 1º Diretor de Finanças
VI – 2º Diretor de Finanças
VII – 1º Diretor Jurídico
VIII – 2º Diretor Jurídico
IX – 1º Diretor Parlamentar
X – 2º Diretor Parlamentar
XI – 1º Diretor de Patrimônio
XII – 2º Diretor de Patrimônio
XIII – 1º Diretor de Comunicação e Divulgação e
XIV – 2º Diretor de Comunicação e Divulgação
XX – 1ª Diretora da Mulher
XXI – 2ª Diretora da Mulher
XXII – 1º Diretor de Organização, Políticas Sindicais e Saúde do Trabalhador
XXIII – 2º Diretor de Organização, Políticas Sindicais e Saúde do Trabalhador
§ 1º A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da FE-NAGUARDAS e compõe-se pelos cargos dispostos nos incisos I, II, III, V, VII , IX, XI e XIII deste artigo, ocupados obrigatoriamente, por representantes de sindica-tos que possuam registro sindical válido, junto ao Cadastro Nacional de Entida-des Sindicais.
Art. 38. O mandato dos membros da Diretoria Plena é de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) reeleição para o mesmo cargo.
Art. 39. Compete à Diretoria Executiva:
I – representar a FENAGUARDAS judicial e extrajudicialmente, na pessoa do seu presidente, junto ao Poder Público, podendo propor ações judiciais de interesse da categoria.
II – executar, coordenar e supervisionar, com o apoio dos sindicatos filiados, as deliberações e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Representantes.
III – convocar o Conselho de Representantes nos termos deste Estatuto.
IV – administrar o patrimônio e realizar a execução financeira da FENAGUARDAS.
V – estabelecer intercâmbio com entidades representativas de servidores públicos e dos trabalhadores em geral, nacionais ou internacionais, cujos princípios e objetivos sejam compatíveis com os estabelecidos neste Estatuto.
VI – receber e admitir os pedidos de filiação de sindicatos à FENAGUARDAS, ad referendum do Conselho de Representantes.
VII – propor alteração estatutária, assim como elaborar as demais normas complementares necessárias ao funcionamento do sistema sindical, submetendo as propostas ao Conselho de Representantes para deliberação e aprovação do Congresso.
VIII – propor os valores e ou percentuais das contribuições mensais necessárias à manutenção do sistema sindical federativo.
IX – elaborar o orçamento de cada exercício, bem como propor alterações e suplementações do orçamento ao Conselho de Representantes.
X – ordenar, as despesas extraordinárias, observadas as disposições deste Estatuto.
XI – elaborar o balanço anual e a respectiva prestação de contas, encaminhando ao Conselho Fiscal para apreciação e posterior deliberação do Conselho de Representantes.
XII – movimentar as contas nos estabelecimentos de crédito autorizados.
XIII – aplicar as sanções disciplinares na forma deste Estatuto.
XIV – tornar efetiva as penalidades previstas e impostas na forma deste Estatuto e Normas Complementares, bem como encaminhar ao respectivo Conselho os recursos impetrados.
XV – constituir comissões e grupos de trabalho, objetivando o cumprimento das finalidades da entidade federativa.
XVI – decidir sobre questões que envolvam bens patrimoniais, especialmente imóveis, inclusive quanto à aquisição, comodato, locação, alienação, permuta, cessão ou empréstimo.
Art. 40. Compete ao Presidente:
I – representar a FENAGUARDAS em juízo ou fora dele.
II – praticar todos os atos de representação da FENAGUARDAS junto aos órgãos públicos, privados e imprensa de modo geral.
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva.
IV – convocar e instalar as assembleias do Conselho de Representantes.
V – assinar as correspondências e as atas das reuniões.
VI – assinar, juntamente com o 1º Diretor de Finanças, os documentos de movimentação financeira e bancária da FENAGUARDAS.
VII – assinar, juntamente com o 1º Diretor de Finanças ou 1º Secretário Geral os livros fiscais, trabalhistas e previdenciários.
VIII – assinar com o 1º Secretário Geral e com os demais Diretores os documentos necessários ao funcionamento da entidade.
IX – contratar serviços, admitir e demitir funcionários da FENAGUARDAS, em conjunto com o 1º Secretário Geral e 1º Secretário de Finanças.
X – nomear representantes regionais.
XI – baixar atos e expedir portarias delegando atribuições, regulamentando trabalhos e orientando o desempenho administrativo da FENAGUARDAS.
XII – convocar os membros do Conselho de Representantes, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética, quando necessário e na forma deste Estatuto.
Art. 41. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de falta, impedimento ou vacância do cargo.
Art. 42. Compete ao Secretário Geral:
I – organizar e dirigir a Secretaria e manter em funcionamento a Sede Administrativa da FENAGUARDAS.
II – organizar e manter atualizado cadastro dos Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais Sindicais e outras entidades associativas que representem a classe trabalhadora.
III – preparar e expedir as correspondências, assim como manter sob sua guarda os livros próprios e os arquivos da Secretaria.
IV – admitir e demitir empregados da entidade, juntamente com o Presidente e o Diretor de Finanças.
V – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e providenciar o registro das atas das Assembleias do Conselho de Representantes, assessorando na instalação dos trabalhos da Mesa Diretora.
VI – supervisionar a administração da FENAGUARDAS nas áreas de pessoal e material.
VII – assinar os livros fiscais, trabalhistas e previdenciários da entidade, juntamente com o Diretor de Finanças.
VIII – assumir a presidência da Federação no caso de vacância definitiva dos cargos de Presidente e do Vice-presidente, devendo convocar eleições no prazo de sessenta dias após a assunção do cargo, ou em caráter eventual, por prazo não superior a noventa dias.
Art. 43. Compete ao Diretor de Finanças:
I – dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria
II – organizar as finanças da entidade procurando ampliar os seus recursos, inclusive controlando o recebimento de contribuições sindicais, e coordenando a organização de campanhas que visem à obtenção de recursos extraordinários.
III – guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes à FENAGUARDAS.
IV – preparar e apresentar mensalmente ao Conselho Fiscal e anualmente ao Conselho de Representantes o balancete financeiro de receitas e despesas e planilha de arrecadação de contribuição mensal.
V – assinar, juntamente com Diretor de Secretaria, os livros fiscais, trabalhistas e previdenciários da entidade.
VI – elaborar a proposta orçamentária anual, em conjunto com a Diretoria Executiva para posterior deliberação do Conselho de Representantes.
VII – encaminhar aos membros do Conselho de Representantes, o relatório financeiro anual até trinta dias antes da realização da Assembleia Ordinária.
VIII – assinar com o Presidente os documentos de movimentação financeira e bancária.
Art. 44. Compete ao Diretor de Patrimônio:
I – planejar e executar as atividades relativas ao patrimônio e serviços gerais
II – escriturar nos livros de registros os bens móveis e imóveis
III – cooperar com os demais membros da Diretoria.
IV – efetuar semestralmente o inventário patrimonial, apresentando-os para exames à Diretoria Executiva.
Art. 45. Compete ao Diretor Jurídico:
I – organizar e cadastrar matérias jurídicas de interesse da categoria e assessorar o presidente no relacionamento com autoridades da área jurídica
II – supervisionar, coordenar e controlar a contratação de advogados para a defesa dos direitos e interesses da categoria representada e da FENAGUARDAS.
III – analisar contratos firmados pela FENAGUARDAS.
IV – elaborar pareceres quando solicitado pelos sindicatos.
V – tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica dos filiados relativos às questões funcionais e emitir parecer sobre o assunto.
VI – acompanhar as questões judiciais de interesse dos filiados, informando-os a respeito de todas as fases dos processos.
VII – manter acompanhamento da legislação, doutrina e jurisprudência das matérias pertinentes à categoria.
VIII – participar e prestar assessoria jurídica às reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva.
IX – promover a contratação de advogados para defesa dos interesses da Federação e de seus dirigentes, com autorização da Diretoria Executiva.
Art. 46. Compete ao Diretor Parlamentar:
I – assessorar o presidente no relacionamento com as autoridades públicas
II – organizar e manter atualizado cadastro das autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo, e, em particular, daquelas que representam o poder público nas negociações com os servidores públicos.
III – desempenhar o trabalho de relações públicas da federação com a classe política objetivando a defesa dos direitos e interesses da categoria representada, dos dirigentes e representantes sindicais e dos sindicatos.
IV – acompanhar o processo legislativo e projetos de interesse da categoria.
V – promover e coordenar a inserção da FENAGUARDAS no processo legislativo.
VI – promover intercâmbio entre sindicatos filiados, desenvolvendo a formação e a consciência política e sindical.
VII – assessorar o Presidente e demais diretores nos trabalhos da FENAGUARDAS.
Art. 47. Compete ao Diretor de Comunicação e Divulgação:
I – manter contatos com a imprensa e outros órgãos de divulgação, no sentido de elevar o nome da FENAGUARDAS e da categoria representada.
II – coordenar a publicidade e propaganda de interesse da entidade.
III – manter contatos com os dirigentes dos sindicatos e com as demais entidades classistas, objetivando aprimorar e buscar novos conhecimentos.
IV – editar e divulgar matérias de interesse da entidade e da categoria representada, através de boletim informativo ou outra forma de divulgação.
V – organizar e estimular a realização de cursos, seminários, simpósios, encontros e congressos.
VI – cooperar com os demais membros da Diretoria da FENAGUARDAS.

Art. 48. O Conselho Fiscal é o órgão técnico consultivo de fiscalização da gestão econômica, financeira e patrimonial.
Art. 49. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos pelo Congresso da FENAGUARDAS, para um mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Serão eleitos os seis candidatos com maior número de votos, sendo os três primeiros membros titulares e os três restantes suplentes, cabendo a presidência ao mais votado.
Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e proferir parecer a respeito dos balancetes mensais e do balanço anual para apreciação do Conselho de Representantes.
II – opinar a respeito de qualquer alteração patrimonial da FENAGUARDAS.
III – opinar a respeito de quaisquer outros assuntos de interesse fiscal ou patrimonial da FENAGUARDAS.
IV – propor ao Conselho de Representantes a contratação de auditorias e perícias contábeis.
§ 1º O Conselho Fiscal poderá requerer a contratação de serviços técnicos de terceiros para subsidiar seus trabalhos.
§ 2º O Conselho Fiscal poderá promover auditorias a qualquer tempo sobre a situação financeira e patrimonial.

Art. 51. A Comissão de Ética é o órgão processante e de julgamento das transgressões éticas e estatutárias.
Art. 52. A Comissão de Ética é composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos pelo Congresso, em escrutínio secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º. Serão eleitos os seis candidatos com maior número de votos, sendo os três primeiros, membros efetivos e os três restantes suplentes, cabendo a presidência ao mais votado.
§ 2º. Os membros da comissão de ética deverão, obrigatoriamente, estar filiados a um dos sindicatos filiados a FENAGUARDAS.
Art.53. Compete a Comissão de Ética processar as representações contra atos de sindicalizados eleitos para cargos no sistema sindical federativo, submetendo ao Conselho de Representantes os relatórios conclusivos, após avaliação e apuração que ensejar a aplicação de penalidade.
§ 1º É vedada a participação de membros da Comissão de Ética na apuração de matérias de interesse próprio ou do sindicato a que pertença.
§ 2º A Comissão de ética, no curso da apuração, deverá assegurar o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Art. 54. Integram o patrimônio da Federação:
I – os bens móveis, imóveis e semoventes.
II – a contribuição mensal e as contribuições extraordinárias estabelecidas pelo Conselho de Representantes.
III – as doações e legados.
IV – aluguéis de imóveis, aplicações financeiras, os títulos e os depósitos.
V – as multas e outras rendas eventuais.
Art. 55. As contribuições destinadas ao custeio e à manutenção da FENAGUARDAS serão estabelecidas pelo Congresso, devendo ser repassadas na forma do art.8º deste Estatuto.
Art. 56. Sobre a arrecadação será instituído o Fundo de Administração Emergencial (FADE), em conta bancária específica que terá como objetivo a formação de um lastro financeiro para custear as despesas emergenciais não previstas no orçamento anual da FENAGUARDAS decorrentes das atividades sindicais, como mobilização da categoria, movimentos paredistas e outros da mesma natureza.
Art. 57. O Conselho de Representantes poderá instituir outros fundos para custear despesas decorrentes de outras atividades.
Art. 58. O orçamento anual será elaborado tendo em vista:
I – o custeio das atividades administrativas, inclusive de manutenção do patrimônio.
II – as prioridades definidas pelo Conselho de Representantes.
III – os investimentos necessários à consecução dos objetivos programáticos.
IV – o montante e forma de aporte das receitas necessárias e adequadas.
Parágrafo único. A proposta do orçamento anual será encaminhada aos membros do Conselho de Representantes até quinze dias antes da reunião ordinária.

Art. 70 A vacância, definitiva ou temporária, do cargo eletivo será declarado pelo respectivo órgão da FENAGUARDAS nas hipóteses de abandono, renúncia, afastamento, licenciamento, perda do mandato ou falecimento.
§ 1º O abandono ocorrerá quando o ocupante de determinado cargo deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas durante o período de 12 (doze) meses.
§ 2º A renúncia será considerada quando o ocupante a requerer.
§ 3º O afastamento se dará por motivo alheio a vontade do ocupante do cargo.
§ 4º O licenciamento dar-se-á em função de afastamento temporário por vontade expressa do ocupante do cargo.
§ 5º A perda do mandato dar-se-á quando houver, comprovadamente, malversação ou dilapidação do patrimônio sindical, ou ainda, grave violação as normas estatutárias, por intermédio de procedimento regular onde se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 71. O impedimento, assim considerado a impossibilidade momentânea do membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou da Comissão de Ética desempenhar as suas atribuições, dar-se-á quando o período de afastamento for superior a trinta dias.
§ 1º Em caso de impedimento o substituto legal será convocado no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O impedimento dar-se-á quando houver penalização por infringência aos dispositivos estatutários.
§ 3º Ocorrendo a vacância do titular e impedimento de seu substituto legal, o Presidente da FENAGUARDAS indicará e empossará outro sindicalizado que deverá ter seu nome submetido à homologação na primeira reunião do Conselho de Representantes.
Art. 72. A renúncia ao mandato de qualquer dos cargos eletivos deve ser comunicada por escrito ao Presidente da FENAGUARDAS.
§ 1º Formalizado o pedido e objetivando o preenchimento do cargo, o Presidente, no prazo de cinco dias, dará ciência do fato à Diretoria Executiva e, imediatamente após homologar a indicação do substituto legal, comunicará o fato ao Conselho Fiscal, a Comissão de Ética e ao Conselho de Representantes.
§ 2º No caso de renúncia do Vice-Presidente, o Presidente fará as comunicações previstas no § 1º e, na primeira Assembleia Geral realizada após o ato, o Conselho de Representantes deverá realizar nova eleição para o cargo.
§ 3º Renunciando o Presidente, este encaminhará o pedido ao Vice-Presidente, que reunirá a Diretoria Executiva no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comunicação do fato e respectiva posse, devendo também dar ciência, no mesmo prazo, ao Conselho de Representantes, Conselho Fiscal e a Comissão de Ética.
§ 4º Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria Executiva da FENAGUARDAS, reunir -sê-a o Conselho de Representantes em reunião Extraordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias para o preenchimento dos cargos vagos, , hipótese em que será eleita uma diretoria provisória com mandato de 6(seis) meses e será convocado o Congresso para realização de novas eleições pelo mesmo prazo.

Art. 73. Os cargos da Diretoria Executiva da FENAGUARDAS não são remunerados, ressalvada a hipótese do dirigente que, por decisão do Conselho de Representantes, afastar-se do cargo no serviço público para o exercício de mandato classista, sem direito à remuneração, caso em que perceberá, a expensas da FENAGUARDAS, valor equivalente à remuneração do seu cargo funcional.
Art. 74. Aos integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética será concedida ajuda de custo na forma de diárias a serem pagas quando em deslocamento de seus domicílios para outras localidades no exercício da atividade sindical, sendo o valor da diária definido em reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos da FENAGUARDAS, quando em deslocamento a serviço da entidade, farão jus ao custeio das despesas de locomoção, hospedagem e outras indispensáveis ao desempenho de sua missão.
Art. 75. Aos dirigentes e ex-dirigentes dos órgãos da FENAGUARDAS fica assegurado o custeio das despesas com ações judiciais decorrentes de atos praticados no efetivo exercício de seus mandatos, sendo tal custeio devido até o trânsito em julgado das respectivas demandas.
Art. 76. Os integrantes da categoria representada ficam investidos na condição de sindicalizados mediante o preenchimento e assinatura de Ficha de Filiação, na qual constará a adesão aos Estatutos da FENAGUARDAS e do respectivo sindicato, assumindo o compromisso de cumprir integralmente suas disposições, bem como acatar as normas complementares e obrigações estabelecidas junto ao sistema federativo.
Parágrafo único. Os integrantes da categoria atualmente sindicalizados deverão ser recadastrados junto ao sistema sindical federativo.
Art. 77. São normas complementares a este Estatuto o Código de Ética, o Regulamento Eleitoral, os Regimentos e as Resoluções.
Parágrafo único. Todas as reuniões, encontros, incluindo, o Congresso da Fede-ração, poderão ser realizados por meio eletrônico, observadas as regras de co-municação prévia estabelecidas neste Estatuto.
Art. 78. A eleição e posse da composição da primeira Diretoria Plena, Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de ética, ocorrerá na Assembleia Geral de Fundação da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais – FENAGUARDAS.
Art. 79. Este Estatuto aprovado em Assembleia Geral convocada para este fim, terá que ser levado a registro perante o Cartório competente para que produza seus fins e efeitos de direito .

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