Pelo menos é isso que demonstra o teor do Projeto de Lei (PL 196/2015), de autoria do Deputado Capitão Augusto, que aguarda deliberação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados Federais, pautado na ordem do dia de hoje (11/05).
Na CCJC o relator da matéria é o deputado Subtenente Gonzaga.
No texto do projeto, a polícia administrativa de que trata a lei, compreenderia a edição de normas, o planejamento, autorização, fiscalização e a aplicação de penalidades para a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, visando a impedir atos que violem a ordem pública, em especial a prática de infrações penais e administrativas, e os relacionados a eventos, espetáculos ou diversões públicas, bem como em situações de emergências o calamidades, no âmbito das competências constitucionais.
Bem, os Guardas Municipais em diversos municípios já realizam tais funções, com seus planos municipais de segurança pública e defesa civil. Contemplando a fiscalização das mais variadas situações, no âmbito Ambiental: como pichação e som alto, cumprimento de medidas preventivas de ordem sanitária (COVID-19) …, fiscalizações no contexto da Lei Maria da Penha, enfim, fiscalizando o descumprimento de diversas proibições impostas pelos Municípios voltadas a segurança pública municipal. E muitas destas multas impostas pela fiscalização, são fonte dos Fundos Municipais de Segurança Pública.
Pelo texto apresentado, fica clara a intenção da atuação junto aos municípios, o que se encontra destacado no artigo 4º, onde se prevê que a atuação de polícia administrativa exercida pelos Corpos de Bombeiros Militares e pelas Polícias Militares deve ser integrada com os demais órgãos do sistema de segurança pública conforme previsto no art. 144 da Constituição Federal, bem como, com o poder público municipal.
Na justificativa do PL notasse a preocupação do parlamentar, de que as Polícias Militares avancem mais na questão do policiamento preventivo, deixando apenas de atuar na repressão para focar na PREVENÇÃO.
Não é de estranhar, que este ponto seja tão enaltecido pelo autor, pois na ADI proposta pela FENEME (Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais), contra o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), arquivada pelo Supremo Tribunal Federal, o artigo da legislação que incumbiu às Guardas Municipais o policiamento preventivo no âmbito municipal foi severamente atacado.
A diretoria da Federação, entende que o PROJETO FERE A AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS, E A LEI DO SUSP – SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA, E EM AMBITO MUNICIPAL AVANÇA EM ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DAS GUARDAS MUNICIPAIS, e atuará para que a legislação seja rejeitada pelo parlamento, na forma como está redigida.