A Instrução Normativa da Polícia Federal Nº 201-DG/PF, DE 9 DE JULHO DE 2021, publicada no DOU de ontem 12/07/21, traz alterações importantes para os guardas municipais.
Na instrução em seu artigo 37, fica clara a possibilidade de porte de arma de fogo pessoal para os integrantes das Guardas Municipais não contemplados com o porte funcional fora de serviço.
Veja abaixo:
Art. 37. Os integrantes dos órgãos, instituições e corporações previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 — não contemplados com o porte funcional fora de serviço —, poderão pleitear o porte de arma de fogo para defesa pessoal, desde que comprovem os requisitos constantes do art. 34 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.
Porém, os requisitos previstos no artigo 34, são aplicáveis ao PORTE PARA CAÇADORES DE SUBSISTÊNCIA.
Analisando tecnicamente a Instrução Normativa, a remissão mais adequada seria feita com os requisitos do artigo 33, que são :
Art. 33. O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e cumpridos os seguintes requisitos:
I – apresentar o requerimento padrão — disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet — preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais;
II – demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo:
a) por exercício de atividade profissional de risco; ou
b) por ameaça à sua integridade física;
III – declarar no formulário eletrônico do requerimento que não responde a inquérito policial ou a processo criminal;
IV – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF;
V – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado no sítio eletrônico da Polícia Federal por unidade da federação;
VI – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de ocupação lícita;
VII – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade; e
VIII – apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo das espécies revólver e pistola, por meio de testes realizados com armas de fogo de calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitidos por profissionais credenciados pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
§ 1º O requisito a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser atendido por meio de declaração no próprio formulário eletrônico do requerimento, onde constem:
I – descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que o fundamentem; e
II – comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios. § 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.
A Federação já trabalha na confecção de ofício destacando o equívoco na Instrução Normativa.