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7 de outubro de 2024A direção da FENAGUARDAS comunica aos guardas municipais do Brasil que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão na tarde dessa terça-feira, 1º, reforçou a competência das Guardas Municipais na realização de busca pessoal no atendimento a crimes de tráfico de drogas.
Por ser um crime permanente, a 1ª Turma negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 1468558 que tentava desconstruir a ação de guardas civis metropolitanos de São Paulo, que tiveram que adentrar a residência de um acusado, após ele confessar que tinha drogas em casa para venda. Os GCMs entraram no local e encontraram maconha, skunk, cocaína, crack e thinner. A quantidade do material e a forma como estava acondicionado era compatível com a hipótese de tráfico de drogas, o que levou à prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva.
A defesa do acusado, porém, apresentou habeas corpus no TJ-SP sustentando que a abordagem da GCM foi ilegal e pediu sua soltura, mas não teve sucesso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso e determinou o trancamento do processo. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) então recorreu ao Supremo.
Em decisão individual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu o recurso do MP-SP e cassou o acórdão do STJ. Nessa terça-feira, ele votou para negar o agravo e foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia.
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a ocorrência em questão se tratou de um flagrante permanente e, portanto, a ação dos GCMs se justificou. Para a corrente majoritária, o flagrante permite a busca domiciliar, independentemente de mandado judicial, desde que haja indícios da prática do crime dentro da residência. A atuação da GCM no caso, segundo o entendimento da maioria, se enquadra nessa situação.