FENAGUARDAS destaca apoio recebido por entidades de classe na luta pela Polícia Municipal
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14 de março de 2025A FENAGUARDAS celebra mais uma importante conquista na defesa dos direitos das Guardas Municipais em todo o país. O advogado Wilson Klippel Cicognani Jr obteve decisão favorável para alguns municípios do Maranhão, garantindo salvo-conduto para porte de arma de fogo particular a mais GMs, cujo armamento encontra-se devidamente registrado e regularizado junto à Polícia Federal. Essa ação é realizada em parceria com o SIGMEMA – Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Maranhão.
A fundamentação da decisão destaca o crescimento do papel das GMs na Segurança Pública, a redução de efetivos das polícias estaduais e o reconhecimento jurisprudencial da competência das Guardas para o policiamento preventivo e ostensivo. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) também reforçou a legitimidade dessa atuação, reconhecendo a essencialidade das Guardas Municipais no Sistema de Segurança Pública.
Veja abaixo parte da decisão:
“Ademais, dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram o aumento do percentual de municípios nos quais a guarda municipal faz uso de arma de fogo, passando de 22,4% em 2019 para 30% em 2023, além do crescimento expressivo de guardas armados em municípios com até dez mil habitantes. Paralelamente, verificou-se uma redução do efetivo da Polícia Civil em 7,9% e da Polícia Militar em 4,4%, evidenciando a necessidade de fortalecimento da atuação das guardas municipais para suprir a lacuna na segurança pública.
No mesmo sentido, tem-se constatado uma ampliação das atividades desempenhadas pelos guardas municipais, com destaque para o patrulhamento ostensivo em vias públicas (86,8% dos casos), que passou a ser a segunda atividade mais desenvolvida, superando outras funções como segurança em eventos e auxílio à Polícia Militar. Tal circunstância reforça a necessidade do porte de arma de fogo por esses agentes, a fim de garantir sua própria segurança e a eficácia do serviço prestado à população.
No campo jurisprudencial, a questão tem sido objeto de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais, progressivamente, têm validado as ações dos guardas municipais no exercício de atividades de policiamento ostensivo e busca pessoal. Cita-se, por exemplo, decisão recente do ministro Flávio Dino, que reconheceu a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais contra suspeito de roubo, fundamentando que há fundadas razões para tais abordagens dentro do contexto da segurança pública.
Diante desse panorama, verifica-se que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora para restringir o porte de arma de fogo aos pacientes encontra-se em dissonância com a atual interpretação do STF, além de afrontar o direito constitucional à segurança pública e ao exercício regular das funções institucionais dos guardas municipais.
Resta salientar, que no dia 21 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal reafirmou e consolidou a competência das Guardas Municipais para a realização do policiamento preventivo e ostensivo em todo o território nacional. No julgamento do Recurso Extraordinário 608588, Tema 656 da Repercussão Geral, a Corte reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública e desempenham um papel essencial na proteção da ordem pública, reforçando a legitimidade de sua atuação no âmbito municipal.
Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional no âmbito dos municípios o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário.” Essa decisão vincula todas as instâncias do Poder Judiciário e reforça a competência das Guardas Municipais para exercerem atividades preventivas, colaborando diretamente com as demais forças de segurança pública.
A decisão representa uma importante evolução no reconhecimento do papel das Guardas Municipais no combate à criminalidade, garantindo que esses agentes possam atuar de forma plena na proteção dos cidadãos, na prevenção de delitos e no patrulhamento ostensivo. O julgamento se alinha a um contexto mais amplo de expansão das atribuições das Guardas Municipais e do reconhecimento da necessidade de sua atuação como parte essencial do aparato de segurança pública do país.
Dessa forma, a recente decisão do STF reforça a legalidade e a legitimidade da atuação da Guarda Municipal, inclusive no uso de armamento dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente, afastando qualquer alegação de usurpação de funções típicas das polícias estaduais.
Mais recentemente, considerando a decisão do STF, o Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou uma nova versão da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Segurança Pública, promovendo um avanço significativo no reconhecimento do papel das Guardas Municipais dentro do sistema de segurança pública nacional.
A atualização proposta inclui expressamente as Guardas Municipais no rol dos órgãos de segurança pública previstos no Artigo 144 da Constituição Federal, formalizando sua competência para o policiamento ostensivo e comunitário. Tal medida reforça a legitimidade da atuação dessas corporações e alinha-se ao entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a competência das Guardas Municipais na segurança urbana, respeitando as atribuições das Polícias Civil e Militar.
A decisão do Ministro Ricardo Lewandowski corrobora esse entendimento e destaca a importância das Guardas Municipais no fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O objetivo central dessa mudança constitucional é garantir maior segurança jurídica às atividades desempenhadas pelas Guardas Municipais, evitando conflitos de competência e consolidando seu papel dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, resta evidente que os integrantes da Guarda Municipal desempenham função essencial na segurança pública e, portanto, devem possuir os meios necessários para o exercício de suas atribuições. O direito ao porte de arma de fogo devidamente registrada, respeitadas as exigências legais, configura-se como uma condição indispensável para a realização das atividades de policiamento ostensivo e comunitário.
Portanto, à luz da recente inclusão das Guardas Municipais no Artigo 144 da Constituição, do reconhecimento do STF acerca de suas competências no policiamento ostensivo e da necessidade de garantir a segurança desses agentes no desempenho de suas funções, é imperativa a concessão do salvo-conduto pleiteado. Impedir que os membros da Guarda Municipal portem armas de fogo dentro dos limites legais equivaleria a inviabilizar sua atuação na segurança urbana e no patrulhamento preventivo, funções já reconhecidas como constitucionais e essenciais para a ordem pública.
Dessa forma, com base na evolução legislativa e jurisprudencial acerca do tema, revela-se justa e necessária a concessão da medida requerida, assegurando aos pacientes o direito ao porte de arma devidamente registrada, sem risco de imposição de sanções por parte da autoridade apontada como coatora.
Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada para garantir aos pacientes o salvo-conduto para porte de arma de fogo, devidamente registrada, nos termos da legislação vigente. Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento imediato da presente decisão, assegurando-se aos beneficiados declinados no relatório o pleno exercício do direito reconhecido, desde que suas armas de fogo, estejam devidamente registradas e regularizadas perante a Polícia Federal. ”
O trabalho incansável do Dr. Cicognani tem sido determinante na defesa dos direitos dos guardas municipais, conquistando importantes vitórias judiciais em diversas regiões do Brasil. A FENAGUARDAS reafirma seu compromisso com a valorização e a segurança dos profissionais que diuturnamente zelam pela ordem e tranquilidade da sociedade.
Seguimos firmes na luta por melhores condições de trabalho e pelo pleno reconhecimento do papel essencial das Guardas Municipais na segurança pública nacional.
Maiores informações direto com CICOGNANI ADVOCACIA (51)99280-4550.