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30 de janeiro de 2025A FENAGUARDAS informa que, em mais um julgamento sobre atuação de guardas municipais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, validou uma busca domiciliar feita por GMs que encontraram drogas na casa de uma mulher no Paraná. Em sua decisão, ele lembrou que o STF reconhece atividades de segurança pública executadas pelas Guardas Municipais.
No caso específico, o ministro anulou a absolvição da ré e determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná julgue novamente o recurso da defesa, mas agora levando em consideração a legalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes.
A decisão do ministro foi tomada em recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR) contra a absolvição.
A mulher foi condenada em primeira instância a quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico. Mas, no julgamento de apelação da defesa, o TJ-PR absolveu a acusada por entender que os guardas atuaram fora de sua atribuição, como se fossem policiais militares em ação ostensiva, o que levou à anulação das buscas e das provas encontradas.
Ao analisar o recurso do MP-PR, o ministro Alexandre de Moraes não constatou ilegalidade na ação dos GMs, já que foi comprovado que havia fundadas suspeitas para a busca pessoal. O relator citou três precedentes do Supremo para fundamentar sua decisão.
Jurisprudência de STF e STJ
As atribuições das guardas municipais têm se tornado tema recorrente de julgados no STF e também no Superior Tribunal de Justiça. Em 2021, o Supremo autorizou o porte de arma de fogo para todas as guardas municipais do país (ADI 5.948, ADI 5.538 e ADC 38).
Até então, isso era restrito às capitais dos estados; aos municípios com mais de 500 mil habitantes; e aos municípios com população entre 50 mil e 500 mil, mas somente quando os guardas estivessem em serviço.
Com informações do STF