O Decreto assinado ontem (07/05/2019) pelo Presidente Jair Bolsonaro, contempla algumas alterações referente ao porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais, como:
Previsão: alínea “a” do inciso III, do § 3º do Art. 20 combinado com o Art. 35. do Decreto Federal nº 9.785/19.
CONDIÇÃO: O Guarda Municipal aposentado será submetido a cada 10 Anos à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Previsão: inciso I do Art. 2º do Decreto Federal nº 9.785/19.
I – arma de fogo de uso permitido – armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
ALTERAÇÃO: COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS, ARMAS DE FOGO TIPO CALIBRE 9MM, .40SW, .45ACP, 357 MAGNUM PASSAM A SER PERMITIDAS.
Previsão: inciso II do Art. 2º do Decreto Federal nº 9.785/19.
ALTERAÇÃO: Serão consideradas armas de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
Previsão: inciso V § 1º do Art .11 do Decreto Federal nº 9.785/19, combinado, com o inciso III do § 3º do art. 11 do referido Decreto.
Alteração: As Guardas municipais estão entre os órgãos que mediante prévia comunicação da intenção de aquisição, podem solicitar autorizações para aquisição de arma de fogo de calibre restrito para o Comando do Exército.
Previsão: inciso XI do Art. 43 do Decreto Federal nº 9.785/19.
Alteração: A Instituição Guarda Municipal e os guardas municipais, poderão importar armas de fogo, munições ou acessórios de uso permitido ou restrito.
Previsão:§ 9º do Art. 9º do Decreto Federal nº 9.785/19.
Alteração: Não se aplica a limitação para aquisição de até 4(quatro) armas de fogo de uso permitido para os guardas municipais, desta forma, não há um limite definido na regulamentação.
!!!ATENÇÃO!!!
Na leitura dos dispositivos do capítulo IV do Decreto, chama a atenção o teor do § 5º do Artigo 26, do Decreto.
ANÁLISE: A regulamentação com relação à base territorial do porte institucional e do particular para os guardas municipais não ficou clara na redação do Decreto. Inclusive, ficam visíveis erros de formatação em todo o conteúdo do documento, o que demonstra que seu teor não deva ter passado por revisão antes da publicação. É possível, que haja correições em seu conteúdo ou que sua interpretação seja harmonizada por meio de Portarias ou Instruções normativas da Policia Federal, nos próximos dias.
TEMOS QUE TER CAUTELA E AGUARDAR A POSIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL COM RELAÇÃO A ESTE TEMA. EM CASO DE PREJUÍZO AS GUARDAS MUNICIPAIS, O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA FEDERAÇÃO E DOS SINDICATOS ASSOCIADOS, JÁ SE DEDICAM A ANÁLISE MINUCIOSA DA MATÉRIA.
LEIA NA ÍNTEGRA O TEOR DO DECRETO FEDERAL Nº 9.785/2019, CLICANDO AQUI.