Ontem (02/09/19), em manifestação no Plenário Virtual, ao julgar recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, entendeu equivocadamente, que as situações aos quais os guardas municipais estão sujeitos, não garante direito constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.
A decisão proferida mostra profundo desconhecimento das situações reais aos quais os guardas municipais estão submetidos cotidianamente, enfrentando a criminalidade nos pequenos e nos grandes centros urbanos do país, inclusive, na proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios.
A Suprema Corte do país, ao proferir tal entendimento no dia de ontem, demonstra GRITANTE CONTRADIÇÃO, pois em decisões anteriores, havia definido que a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrantes do sistema de Segurança Pública. E esta mesma corte, ao julgar o RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de Segurança Pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.
As Guardas Municipais, além de integrarem o capítulo da Segurança Pública no texto constitucional, estão inseridas entre os órgãos operacionais do Sistema único de Segurança Pública do país instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que também criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
Só no Estado de São Paulo, entre 2016 e 2017, 8% de todas as ocorrências policiais foram apresentadas, exclusivamente, por guardas municipais, o que se repete em proporção, em diversas localidades do país.
Os municípios que possuem Guardas Municipais armadas apresentaram queda acentuada na taxa de homicídios e agressões. E em decorrência desta atuação na segurança pública, em 2016, a categoria ficou entre as três categorias que apresentaram mais mortes de profissionais em serviço ou em decorrência dele.
Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza à aplicação de precedentes favoráveis a concessão da aposentadoria com critérios diferenciados pelo risco da atividade exercida por estes profissionais, como garantia de igualdade e segurança jurídica.
DIANTE de tamanha INJUSTIÇA e ataque ao direito dos Guardas Municipais a FEDERAÇÃO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS e as entidades que integram o Movimento “Todos pelas Guardas municipais” manifestam seu REPÚDIO a decisão manifestada pelo STF, e CONCLAMAM as INSTITUIÇÕES e todos os GUARDAS MUNICIPAIS a MOBILIZAÇÃO NACIONAL com previsão de grande MANIFESTAÇÃO em Brasília em data a ser divulgada pelas entidades.
DIRETORIA
FENAGUARDAS