A FENAGUARDAS informa que acompanha de perto a questão referente à RESP. 1.977.119 (Flagrante envolvendo crime de tráfico de drogas por parte dos guardas municipais) e ingressou com vários pedidos de amicus curiae nesta ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo (SINDGUARDAS/SP), o Sindicato dos Servidores da Guarda Municipal de Curitiba (SIGMUC), o Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (SINDGUARDAS/RS) e a Associação dos Guardas Municipais de Florianópolis também pleiteiam sua admissão, e contribuem para a discussão.
“Nesta segunda-feira, 13, o vice-presidente do STJ aceitou pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que recurso extraordinário, contra a decisão da 6ª turma do STJ que limita atribuições das Guardas Municipais, suba para o Supremo Tribunal Federal”, destaca o presidente da FENAGUARDAS, GM Luiz Vecchi.
Até então, o Recurso Extraordinário não havia sido aceito, pois as Defensorias tentavam atrelar o caso ao julgamento do Tema n. 656 do STF, que trata do limite da competência dos Municípios em legislarem atribuições para as Guardas Municipais. Assunto totalmente diferente do que está sendo tratado no caso concreto julgado no RESP. 1.977.119 (Flagrante envolvendo crime de tráfico de drogas).
O ministro OG Fernandes destaca na decisão: “Observa-se que o Tema n. 656 do STF não pode ser aplicado à espécie, tendo em vista que abrange controvérsia relativa tão somente à competência legislativa local para atribuir poderes à guarda municipal. Em contrapartida, a questão ora discutida diz respeito estritamente em normas constitucionais e legais federais, motivo pelo qual realizo novo juízo de admissibilidade. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior que entendeu pela ilegalidade da atuação de guardas municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com a tutela de patrimônio municipal”.
Wilson Klippel Cicognani Jr, advogado da FENAGUARDAS, destaca que vem pleiteando nesta e em outras ações decorrentes deste caso, o reconhecimento da repercussão geral da matéria, com estabelecimento de tese que CONFIRME aquilo que os guardas municipais já realizam na prática todos os dias: o atendimento em flagrante de quaisquer crimes, como preceitua o artigo 301 do Código de Processo Penal.
“O RESP. 1.977.119 é emblemático, pois foi em seu julgamento no STJ, que houve o estabelecimento de tese visando limitar as atribuições dos guardas municipais no atendimento de flagrantes”, explica a diretora jurídica da FENAGUARDAS, GM Rejane Soldani.
VEJA ABAIXO A DECISÃO:
stj_dje_20231113_0_39099693 - decisão STJ Rercurso